O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Criado em
1997, definiu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos,
responsáveis históricos pela mudança atual do clima.
Os países desenvolvidos, ou Partes do Anexo I, se comprometeram a
reduzir suas emissões totais de gases de efeito estufa a, no mínimo, 5%
abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012 -
também chamado de primeiro período de compromisso. Cada Parte do Anexo I
negociou a sua meta de redução ou limitação de emissões sob o
Protocolo, em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no
período considerado.
Para os Países não listados no Anexo I, chamados de Países do
Não-Anexo I, incluindo o Brasil, foram estabelecidas medidas para que o
crescimento necessário de suas emissões fosse limitado pela introdução
de medidas apropriadas, contando, para isso, com recursos financeiros e
acesso à tecnologia dos países industrializados.
O Protocolo de Quioto prevê três mecanismos de flexibilização, com a
intenção de ajudar os países Anexo I no alcance da meta de redução de
emissões: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL). Os dois primeiros se aplicam aos países do
Anexo I da Convenção, ao passo que o último, o MDL, se aplica também aos
países Não-Anexo I.
O Protocolo entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após
o atendimento às condições, que exigiam a ratificação por, no mínimo,
55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis
por, pelo menos, 55% do total das emissões de 1990.
O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de 2002, tendo sua
aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de
2002. Dentre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente
os EUA não ratificaram o Protocolo. No entanto, continuam tendo
responsabilidades e obrigações definidas pela Convenção.
Em 2012, termina o primeiro período de compromisso do Protocolo de
Quioto. Os dados até então levantados revelam que é pouco provável que
os países desenvolvidos consigam atingir a meta acordada. Essa
expectativa é reforçada pelo fato de esses países terem aumentado as
emissões em 11% de 1990 a 2005, com destaque para o setor energético, o
grande emissor de GEE, que também apresenta emissões crescentes.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
De forma a auxiliar as Partes do Anexo I a cumprirem suas metas de
redução ou limitação de emissões, o Protocolo de Quioto contemplou três
mecanismos de flexibilização: Comércio de Emissões, Implementação
Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Este último é o
único a permitir a participação das Partes do não-Anexo I (países em
desenvolvimento).
Por meio do MDL, um Estado Parte do Anexo I pode comprar reduções
certificadas de emissões resultantes de atividades de projeto
desenvolvidas em qualquer país em desenvolvimento que tenha ratificado o
Protocolo, desde que o governo do país anfitrião concorde que a
atividade de projeto é voluntária e contribui para o desenvolvimento
sustentável nacional.
Na perspectiva do funcionamento do mecanismo, o proponente deve
elaborar, inicialmente, um documento de concepção do projeto, aplicando
uma metodologia previamente aprovada pelo Comitê Executivo do MDL para
definição de linha de base e monitoramento.
Após a elaboração do documento, o projeto precisa ser validado por
uma Entidade Operacional Designada (EOD) e aprovado pela Autoridade
Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial
de Mudança Global do Clima (CIMGC).
Uma vez aprovados e validados, os projetos são submetidos ao Conselho
Executivo para registro. Inicia-se, então, o monitoramento e a
verificação das reduções de emissões do gás de efeito estufa pertinente
ao projeto, para, finalmente, serem emitidas as Remoções Certificadas de
Emissões (RCEs).
Resoluções da Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC):
- Resolução 01/2003: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto no âmbito do MDL;
- Resolução 02/2005: altera a Resolução 01 e aprova os procedimentos
para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no
âmbito do MDL;
- Resolução 03/2006: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;
- Resolução 04/2006: altera as Resoluções 01 e 03;
- Resolução 05/2007: revisa as definições das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;
- Resolução 06/2007: altera a Resolução 02 em relação à versão do
documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do MDL;
- Resolução 07/2008: altera as Resoluções 01, 02, 03 e 04 desta mesma
Comissão em relação aos convites de comentários enviados pelos
proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou
afetados pelas atividades de projeto no âmbito do MDL;
- Resolução 08/2008: adota, para fins de atividade de projeto de MDL,
um único sistema como definição de sistema elétrico do projeto no
Sistema Interligado Nacional;
- Resolução 09/2009: dispõe sobre o Programa de Atividades no âmbito do MDL.
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